Especialista de Araçatuba esclarece quando cobrança é legal e quando vira abuso
Receber cobranças de dívidas antigas ainda gera dúvidas entre consumidores de Araçatuba e região. A legislação estabelece que, após determinado prazo, o credor perde o direito de cobrar judicialmente e também não pode negativar o nome do devedor. No entanto, isso não significa que a dívida deixe de existir, o que leva muitos consumidores a se confundirem sobre seus direitos.
Segundo a advogada Stephanie Mika Takiy Yonekawa, o prazo de cinco anos não é uma regra absoluta. “Depende da natureza da dívida — e esse é o principal ponto. O prazo de cinco anos não é universal, embora seja o mais comum em relações contratuais”, explica. Ela ressalta que o Código Civil prevê esse período para cobranças de dívidas líquidas, mas há exceções conforme o tipo de contrato.
A especialista detalha que existem prazos diferentes dependendo do caso. “O prazo de prescrição pode variar, por exemplo: cinco anos, que é a regra mais comum em contratos bancários; três anos para determinados títulos de crédito; e até dez anos quando não há previsão legal específica”, afirma. Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
Mesmo após a prescrição, a dívida não desaparece automaticamente. “A prescrição atinge a impossibilidade de cobrança judicial. Ou seja, os credores não poderão cobrar judicialmente nem inscrever o nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito”, destaca a advogada. No entanto, ela alerta que a obrigação ainda pode existir como pagamento voluntário.
Isso significa que as empresas ainda podem entrar em contato com o consumidor. “A dívida não ‘caduca’ no sentido de deixar de existir. O credor perde o direito de exigir o pagamento por meio de ação judicial, mas a dívida continua existindo como obrigação natural”, explica Stephanie. Segundo ela, o débito também pode permanecer em sistemas internos das instituições e influenciar futuras análises de crédito.
Por outro lado, há limites para essas cobranças. “Essa tentativa de recebimento passa a ser considerada abusiva quando envolve constrangimento, ameaça, insistência excessiva, exposição vexatória ou contato em horários inadequados”, alerta. A advogada ressalta que o Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas que violem a dignidade do consumidor, mesmo diante de uma dívida existente.
Stephanie também afirma que não é permitido negativar novamente o nome do consumidor pela mesma dívida após o prazo. “Não em relação à mesma dívida, é considerada indevida. Caso isso ocorra, o consumidor pode buscar a retirada imediata da restrição”, orienta. Ela acrescenta que situações assim já foram registradas, inclusive na região, muitas vezes por falhas sistêmicas ou venda de crédito a terceiros.
A recomendação para quem continua recebendo cobranças é agir com cautela. “O consumidor deve verificar a origem da dívida, confirmar se o débito já ultrapassou o prazo prescricional e evitar pagamentos imediatos sem análise”, orienta. Em casos de cobrança abusiva ou negativação indevida, a advogada recomenda procurar o Procon ou buscar orientação jurídica.
“A maior confusão ainda é acreditar que a dívida simplesmente deixa de existir após cinco anos. Ela não desaparece — apenas muda a forma como pode ser exigida”, conclui Stephanie, destacando a importância de informação para consumidores e empresas.





