Decisão liminar vale também para instituições privadas em urgências
Uma decisão liminar da 1ª Vara de Penápolis determinou que o Município disponibilize ambulâncias para o transporte de idosos residentes em instituições de longa permanência privadas, sempre que houver situações de urgência ou emergência médica. A medida foi concedida no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Conforme consta no processo, o Poder Público municipal vinha negando pedidos de remoção de idosos acolhidos por instituições particulares, sob o argumento de que o serviço de transporte em ambulância seria de responsabilidade exclusiva das entidades privadas, restringindo a atuação do Município apenas aos idosos vinculados diretamente à rede pública.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o direito à saúde é garantido de forma universal, conforme estabelece o artigo 196 da Constituição Federal, o que inclui o acesso aos meios necessários para atendimento médico, como o transporte adequado, especialmente quando o paciente não possui condições de arcar com os custos.
Na decisão, o magistrado também apontou que a interpretação adotada pelo Município em relação ao artigo 15 do Estatuto do Idoso — que limita o atendimento e o transporte apenas a idosos de instituições públicas ou filantrópicas — afronta o princípio da isonomia, além de contrariar a natureza ampla e igualitária do direito à saúde.
O descumprimento da ordem judicial poderá resultar em multa de R$ 500 por ocorrência, além da possibilidade de abertura de inquérito policial por crime de desobediência e comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa por parte dos servidores envolvidos.
Procurada, a Prefeitura de Penápolis informou que ainda não foi formalmente notificada da decisão judicial, mas adiantou que pretende recorrer. O Município acrescentou que, para a concessão de alvará de funcionamento, as normas da Anvisa exigem que essas instituições disponham de ambulância própria.





